No interior das edificações só é permitida a construção de anexos, isto é, de dependências cobertas, tais como garagens individuais, galinheiros, carvoeiras, lavadouros para uso particular da habitação, desde que o total das suas áreas cobertas não exceda 5% da área total do lote.
Artigo 18.º
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994