Dado o interesse que há em manter ou reintegrar no primitivo carácter determinadas construções desta zona (CE), estabelecem-se os seguintes especiais parágrafos, a aplicar só nas áreas indicadas na planta n.º 3 como «áreas habitacionais típicas a conservar e reintegrar».
§ 1.º As modificações que se pretendam introduzir nas construções existentes nestas áreas da planta 3 devem ter em vista a sua valorização, conservação ou reintegração no seu carácter local - arquitectónico, populacional e funcional - devendo a Câmara Municipal negar licença a todos os projectos apresentados que não satisfaçam esta finalidade.
§ 2.º Nas ruas de largura inferior à altura dos prédios já existentes nestas zonas poderá permitir-se o crescimento em altura do último piso, desde que se reconheça as suas inferiores condições de habitabilidade, devendo proceder-se em acordo com os artigos 63.º e 79.º do RGEU.
§ 3.º Quando alguma das construções nestas zonas ameaçar ruína e nas que se reconheça interesse arquitectónico, poderá proceder-se à sua reconstrução pelo modo seguinte:
1.º Deverá ser feito um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica;
2.º Proceder-se-á em seguida à elaboração do projecto, que respeitará integralmente as características exteriores do prédio a demolir;
3.º Interiormente proceder-se-á, se disso houver necessidade, às alterações convenientes, desde que elas não impliquem alteração das fachadas existentes.
§ 4.º Todas as construções existentes e a remodelar nestas áreas deverão ser exteriormente caiadas de branco, provendo-se o uso muito discreto da cal com cor em determinados elementos decorativos, mas sempre sob parecer do arquitecto consultor em exercício.
§ 5.º A aprovação de projectos a construir nestas áreas abrangidas pela planta n.º 3 deverá ser objecto de prévia consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE 4
Zonas de expansão e reserva (ER)