A área abrangida é a fixada pelo limite de urbanização indicado na planta n.º 4 de zonas e, bem assim, a de uma faixa imediatamente exterior a esse perímetro, de largura aproximadamente uniforme e igual a 1000 m, de acordo com a planta n.º 1 de localização.
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994