Nesta zona de moradias (M), a norte do aglomerado existente, só será de admitir a construção de moradias até dois pisos e sótão ou cave, além do equipamento urbano previsto na p. 48 da memória descritiva e justificativa deste processo.
§ único. A Câmara Municipal não poderá conceder qualquer licença para construção senão depois da aprovação superior do estudo de pormenor de urbanização desta zona (M), o qual deverá conter o pormenor do regulamento a aplicar.
BASE 7
Edifícios públicos e de interesse público (EP)