As zonas de protecção abrangidas por este Regulamento deverão manter as áreas indicadas na planta n.º 4, não podendo, dentro delas, ser permitida qualquer espécie de construção.
BASE 13
Zona rural de protecção (RP)
As zonas de protecção abrangidas por este Regulamento deverão manter as áreas indicadas na planta n.º 4, não podendo, dentro delas, ser permitida qualquer espécie de construção.
BASE 13
Zona rural de protecção (RP)
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1994