De acordo com a planta n.º 4 de zonas, consideram-se, para efeitos de regulamentação do uso do solo urbano, as seguintes zonas:
CE - construção existente;
ER - expansão e reserva;
ER(índice 1) - expansão e reserva de preponderante interesse turístico;
M - moradias;
EP - edifícios públicos e de interesse público;
CC -centro comercial e cívico;
I -indústria e armazém;
IP - indústria portuária;
EL - espaços livres e especializados;
P - protecção;
RP - rural de protecção.
§ 1.º A aplicação deste Regulamento no que se refere às zonas CE (de construção existente) deverá ainda considerar a regulamentação prevista para «áreas típicas a conservar e reintegrar» nos limites considerados na planta n.º 3.
§ 2.º Os limites destas zonas podem ser alterados pelos planos de pormenor a estudar que com eles interfiram, depois de superiormente aprovados.