Numa construção, mesmo já licenciada, não poderá proceder-se a quaisquer obras sem que os serviços competentes da Câmara Municipal indiquem o alinhamento ou alinhamentos a que a construção deverá obedecer, bem como as cotas das principais soleiras.
Artigo 9.º
Vigente desde: 22/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1994