- 1 -O IJ procederá, no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, à selecção das mesmas, ouvida a entidade promotora.
- 2 -A selecção das candidaturas será efectuada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, e de acordo com os seguintes critérios:
- a)Perfil do candidato face às tarefas a executar;
- b)Tempo disponível para participação no projecto;
- c)Participação em anteriores projectos JVS.
Artigo 11.º — Selecção de candidaturas
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993