- 1 -O IJ afixará na sede e nos serviços regionais a lista das candidaturas apreciadas, desta devendo constar por projecto:
- a)Relação dos candidatos seleccionados;
- b)Relação dos candidatos excluídos.
- 2 -Os candidatos seleccionados e não incluídos nos projectos constarão de listas de voluntários organizadas por projecto, sendo posteriormente integrados segundo a respectiva ordenação, em substituição dos JVS que cessem a sua participação.
Artigo 12.º — Lista de candidatos
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993