- 1 -O IJ atribuirá uma bolsa mensal aos JVS.
- 2 -A bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, destina-se a compensar as despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, designadamente deslocações e alimentação.
- 3 -Os JVS, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.
Artigo 15.º — Apoios aos JVS
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993