Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.
Artigo 1.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993