- 1 -Os JVC beneficiam de uma bolsa mensal de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude, a suportar pelo IJ, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
- 2 -No caso de o JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, o montante da bolsa referido no número anterior será correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico e suportada pelo GSCOC.
- 3 -O pagamento das bolsas de estada será efectuado em Portugal através de transferência bancária para conta à ordem do JVC em qualquer instituição bancária nacional.
- 4 -A resolução do contrato, celebrado entre o JVC e a entidade promotora, determina a cessação do processamento do pagamento da bolsa por parte do IJ ou do GSCOC.
- 5 -Os JVC, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.
Artigo 16.º — Bolsa de estada
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993