- 1 -Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:
- a)Área de cooperação de incidência do projecto;
- b)Finalidades e objectivos;
- c)País e local de execução;
- d)Duração da missão ou acção a desenvolver;
- e)Tarefas a desenvolver pelos JVC;
- f)Número de JVC necessários;
- g)Grau de habilitação ou formação específica do JVC;
- h)Formação necessária à integração dos JVC;
- i)Perfil do candidato face às tarefas a desenvolver;
- j)Condições garantidas aos JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho, bem como outras que esta entenda conceder;
- l)Enquadramento em alguma ou algumas das condições prioritárias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho.
- 2 -Os elementos a que se referem as alíneas e) a j) do número anterior deverão ser devidamente fumdamentados.
Artigo 3.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993