- 1 -As antecipações de fundos nos termos do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
- 2 -As antecipações de fundos não podem exceder na sua globalidade 90 000 000 euros.
- 3 -As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
- 4 -Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
- 5 -A Agência, I. P., assegura, junto de cada CCDR, a disponibilidade dos montantes necessários, funcionando como entidade pagadora aos beneficiários, sob ordem das respetivas CCDR.
Artigo 6.º — Financiamento da antecipação do FTJ
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021