- 1 -As CCDR que acolhem os programas regionais promovem a densificação das medidas e respetivas condições, em articulação com as entidades competentes para o efeito.
- 2 -As medidas previstas no n.º 1 do artigo 3.º são definidas e operacionalizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em estreita articulação com as CCDR previstas no número anterior e de modo articulado com o plano de medidas e ações previsto no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -As linhas de apoio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º são operacionalizadas pelas CCDR, que, para o efeito, podem utilizar, entre outros, os mecanismos previstos nos respetivos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020, no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, nomeadamente nas tipologias mais adequadas, designadamente SI Inovação, SI IDT individual e em copromoção.
- 4 -As medidas a que se refere a presente portaria, quando a financiar em antecipação do FTJ nos termos do artigo seguinte, são enquadradas nas atividades constantes do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e são contempladas na programação dos programas regionais, e respetivos planos territoriais para uma transição justa, pelas respetivas CCDR.
Artigo 5.º — Operacionalização das medidas e ações
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021