Os projectos recepcionados até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2000.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da pontuação final
1.º
Projectos de reforço da capacidade associativa
- 1 -A valia do projecto será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 7.º, através da aplicação da fórmula seguinte:
Pf = 0,6 C(índice 1) + 0,4 C(índice 2)
- 2 -A pontuação dos critérios C(índice 1) e C(índice 2) será atribuída nos seguintes termos:
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
- 3 -Apenas são considerados para efeitos de selecção os projectos que obtenham uma pontuação final (Pf) igual ou superior a 50, sem pontuação nula em qualquer dos critérios.
2.º
Projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º
A valia destes projectos será determinada pela soma ponderada das pontuações obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º, através da aplicação da fórmula:
Pf = 0,5 C(índice 1) + 0,35 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
sendo os critérios C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) classificados de 0 a 100.
3.º
Projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
- 1 -A valia do projecto será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 3 do artigo 70.º, através da fórmula seguinte:
Pf = 0,35 C(índice 1) + 0,5 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
- 2 -A pontuação dos critérios C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) será atribuída nos seguintes termos:
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
- 3 -Apenas serão considerados para efeitos de selecção os projectos que obtiverem uma pontuação final (Pf) igual ou superior a 50, sem pontuação nula em qualquer dos critérios.
ANEXO B
1.º
- 1 -A boa execução do projecto pressupõe que os objectivos a que a entidade beneficiária se propôs no respectivo projecto são considerados como atingidos pela entidade gestora.
- 2 -Para efeitos de avaliação da boa execução do projecto será calculado um indicador sintético (Is) com base nos valores propostos pela entidade beneficiária, de acordo com a seguinte fórmula:
Is = 0,4 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,6 (X'(índice 2)/X(índice 2))
em que:
X(índice 1) é o prazo, em meses, previsto pela entidade beneficiária para a realização do projecto;
X'(índice 1) é o prazo efectivo de realização física, medido à data da conclusão do investimento;
X'(índice 2) corresponde ao incentivo efectivamente utilizado;
X(índice 2) corresponde ao valor do incentivo aprovado.
- 3 -O prazo previsto para a realização do projecto e o prazo efectivo de realização física são sempre iguais ou inferiores a 24 meses.
- 4 -Para cálculo do indicador referido no n.º 2, caso X(índice 1) > X'(índice 1), o rácio X(índice 1)/X'(índice 1) será igual a 1.
- 5 -O adicional de boa execução será atribuído se o valor do Is for superior a 85% e se forem cumpridas todas as condicionantes específicas estabelecidas.
2.º
A boa execução do projecto pressupõe a realização total das obras constantes do projecto e com um atraso temporal que não exceda 20% do tempo proposto e consignado em contrato.