Cria uma medida de apoio ao associativismo e aprova o respectivo regulamento
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação de uma medida de apoio ao associativismo, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento as seguintes tipologias de projectos:
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias da medida de apoio ao associativismo são as seguintes:
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade do projecto
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Tramitação de projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
Selecção de projectos
Apoio
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Entidades gestoras, competentes e outras entidades intervenientes
Competências
Apresentação de candidaturas
Formalização da concessão do apoio
Obrigações das entidades beneficiárias
Pagamento de incentivo
O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito nos termos das cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora e na componente formação profissional pela entidade competente, as quais solicitarão o respectivo processamento ao IAPMEI ou ao IFT no caso do sector do turismo.
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Disposições transitórias
Os projectos recepcionados até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2000.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da pontuação final
1.º
Projectos de reforço da capacidade associativa
Pf = 0,6 C(índice 1) + 0,4 C(índice 2)
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
2.º
Projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º
A valia destes projectos será determinada pela soma ponderada das pontuações obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º, através da aplicação da fórmula:
Pf = 0,5 C(índice 1) + 0,35 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
sendo os critérios C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) classificados de 0 a 100.
3.º
Projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
Pf = 0,35 C(índice 1) + 0,5 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
ANEXO B
1.º
Is = 0,4 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,6 (X'(índice 2)/X(índice 2))
em que:
X(índice 1) é o prazo, em meses, previsto pela entidade beneficiária para a realização do projecto;
X'(índice 1) é o prazo efectivo de realização física, medido à data da conclusão do investimento;
X'(índice 2) corresponde ao incentivo efectivamente utilizado;
X(índice 2) corresponde ao valor do incentivo aprovado.
2.º
A boa execução do projecto pressupõe a realização total das obras constantes do projecto e com um atraso temporal que não exceda 20% do tempo proposto e consignado em contrato.