- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora.
- 2 -No caso da componente formação profissional, o acompanhamento e verificação da execução do projecto e a emissão das ordens de pagamento de incentivo serão assegurados pela respectiva entidade competente.
- 3 -Compete à entidade gestora apresentar relatórios de execução.
- 4 -A comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.
Artigo 18.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000