- 1 -A entidade beneficiária do projecto deve cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída;
- b)Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do presente Regulamento;
- c)Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada à actividade desenvolvida;
- d)Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e implementação do projecto;
- e)Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio;
- f)Dispor de contabilidade organizada;
- g)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -O cumprimento da condição constante da alínea b) do número anterior afere-se no momento da candidatura, podendo as restantes condições ser aferidas até ao momento da assinatura do contrato.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000