- 1 -São elegíveis, no âmbito de projectos de reforço da capacidade associativa, previstos na alínea a) do artigo 2.º, as seguintes despesas:
- a)Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção a médio prazo;
- b)Contratação e ou manutenção, incluindo salários e encargos sociais obrigatórios, de quadros técnicos especializados, a afectar directamente ao projecto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas;
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, esta contratação é limitada a um máximo de três técnicos, estando excluídos deste apoio os cargos dirigentes de topo;
- d)Actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da actividade, de acordo com o diagnóstico e plano de acção;
- e)Elaboração e divulgação de estudos e monografias, com carácter sectorial, regional ou temático, cuja necessidade seja claramente identificada pelo diagnóstico e plano de acção a médio prazo;
- f)Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar, destinados à sensibilização e informação dos associados para temas relacionados com os objectivos globais definidos no diagnóstico e plano de acção;
- g)Produção e distribuição de, entre outras, publicações especializadas, anuários, catálogos e material áudio-visual, sendo que a comparticipação neste rubrica apenas incide sobre os custos não cobertos por eventuais receitas obtidas nestas acções;
- h)Custos internos da estrutura associativa relacionados com a preparação do diagnóstico e plano de acção até 5% do valor das despesas totais, não ultrapassando 12500 euros por projecto;
- i)Aquisição de bibliografia e documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;
- j)Inscrições e quotizações em organizações internacionais, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença de técnicos da associação em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;
- k)Despesas com a participação em organismos nacionais, nomeadamente inscrições e acções técnicas ligadas à inovação e desenvolvimento tecnológico;
- l)Custos com garantias bancárias exigidas à entidade beneficiária, definidas no contrato de concessão de apoio;
- m)Custos referentes à componente formação profissional associada ao projecto, sendo as correspondentes despesas elegíveis definidas em regulamento específico, em observância da legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, com excepção da alínea m), as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras, não sendo consideradas elegíveis despesas referentes a:
- a)Aquisição de bens em estado de uso;
- b)Aquisição de terrenos, edifícios ou de mobiliário;
- c)Veículos automóveis e outro material de transporte;
- d)Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;
- e)Despesas com alimentação, no âmbito da alínea f) do número anterior;
- f)Cauções e garantias bancárias não exigidas à entidade beneficiária.
- 3 -São elegíveis, no âmbito dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações previstos na alínea b) do n.º 2, as seguintes despesas:
- a)Aquisição de terrenos, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
- b)Construção, aquisição ou adaptação de edifícios;
- c)Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção ou adaptação do edifício;
- d)Fiscalização da obra de construção civil.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/08/2000
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