- 1 -Aos projectos previstos na alínea a) do artigo 2.º será atribuída uma valia de acordo com os seguintes critérios:
- a)C(índice 1) = grau de relevância do diagnóstico e plano de acção a médio prazo a implementar, face aos objectivos da medida/acção;
- b)C(índice 2) = adequação do projecto, incluindo a componente formação profissional, ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo.
- 2 -Para os projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os critérios de selecção são os seguintes:
- a)C(índice 1) = grau de relevância do diagnóstico e plano de acção a médio prazo a implementar, face aos objectivos da medida/acção, por forma a não apoiar projectos com carácter pontual;
- b)C(índice 2) = adequação do projecto, incluindo a componente de formação profissional, ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
- c)C(índice 3) = representatividade da estrutura associativa na sua base sectorial, regional ou nacional, calculada como o rácio do número de associados existentes pelo número de potenciais associados.
- 3 -Os critérios de selecção para os projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, os quais só são apreciados de acordo com a sua relevância para a dinamização da competitividade das empresas e efeito estruturante no respectivo sector/região, são:
- a)C(índice 1) = adequação do projecto aos objectivos definidos no estudo justificativo/diagnóstico;
- b)C(índice 2) = avaliação do efeito estruturante para o sector e ou região do investimento a realizar;
- c)C(índice 3) = grau de representatividade regional/sectorial da estrutura associativa, medido através do indicador número de empresas associadas/número total de empresas na região/sector (potenciais associadas).
- 4 -O cálculo da pontuação final dos projectos resulta da aplicação da metodologia constante do anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 30/08/2000
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