- 1 -No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 2.º, com excepção dos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, apenas são considerados para efeitos de selecção os que obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50, nos termos da metodologia para a determinação da pontuação final constante do anexo A do presente Regulamento.
- 2 -A selecção dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais serão definidos por despacho do Ministro da Economia.
- 3 -Os projectos referidos no número anterior que venham a ser considerados elegíveis são hierarquizados com base na pontuação obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
- 4 -Os projectos hierarquizados nos termos do número anterior serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental.
- 5 -A selecção dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, é precedida pela análise de um pré-projecto, ao qual se poderá seguir um convite à apresentação do projecto final, que é objecto de análise detalhada quanto à sua adequabilidade aos objectivos previstos e razoabilidade das despesas.
- 6 -O pré-projecto referido no número anterior será analisado tendo em conta:
- a)A justificação da particular relevância da criação e apoio a uma nova infra-estrutura física;
- b)O impacte estruturante no tecido empresarial e a qualidade do estudo prévio justificativo da necessidade da nova infra-estrutura física;
- c)A inserção na estratégia de médio prazo da entidade beneficiária;
- d)A inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da base sectorial, regional ou nacional da estrutura associativa;
- e)A adequabilidade das acções a desenvolver aos objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção a médio prazo da entidade beneficiária.
- 7 -Só serão considerados para efeitos de selecção dos projectos finais referidos no n.º 5 os projectos que obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50, nos termos da metodologia para a determinação da pontuação final constante do anexo A do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Selecção de projectos
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000