- 1 -Os projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, serão apresentados, nos termos do artigo 14.º, sob a forma de pré-projecto, a apreciar em comissão de análise, que avaliará a oportunidade e interesse da iniciativa.
- 2 -Em caso de apreciação favorável da comissão de análise, nos termos referidos no número anterior, será proposto ao Ministro da Economia que a entidade beneficiária seja convidada a apresentar um projecto final.
Artigo 8.º — Tramitação de projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
Vigente desde: 30/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2000