- 1 -Aos organismos coordenadores compete:
- a)Análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto e da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade;
- b)Cálculo da valia económica e do incentivo a conceder;
- c)A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão do POE, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;
- d)A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;
- e)A preparação e celebração do contrato único de incentivos integrando anexos específicos relativos às componentes, quando necessário;
- f)Acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade;
- g)Pagamento de incentivos;
- h)A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;
- i)A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento, referidas no artigo 22.º do presente diploma;
- j)A participação nas decisões da unidade de gestão.
- 2 -Aos organismos especializados compete:
- a)Análise e emissão do parecer relativamente aos investimentos enquadrados nas componentes da sua competência;
- b)Preparação de anexos contratuais específicos relativos a cada componente;
- c)Acompanhamento técnico e físico das respectivas componentes de investimento;
- d)Parecer sobre a declaração de despesa relativa à respectiva componente;
- e)Proposta de encerramento das respectivas componentes;
- f)Participação nas decisões da unidade de gestão.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 31/08/2000
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