- 1 -As candidaturas serão enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes dos investidores competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, para os respectivos organismos coordenadores e restantes entidades intervenientes.
- 2 -Os promotores deverão organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Artigo 18.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000