- 1 -São susceptíveis de apoio pelo SIME os projectos que, tendo dado entrada no âmbito da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei n.º 348-B/99, de 31 de Agosto, do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei n.º 348-A/99, de 31 de Agosto, do Programa para as Regiões Fortemente Dependentes das Indústrias Têxteis e do Vestuário (RETEX) e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços (PAIEP 2), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva ou de apoio por falta de dotação orçamental.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, podendo ser comparticipados nas despesas anteriormente efectuadas.
- 3 -Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIME sejam recepcionadas até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2000