Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.
Artigo 4.º — Pareceres adjuvantes
Vigente desde: 23/01/2008
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Em vigor desde 23/01/2008