Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas
Objecto
A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.
Formalização do pedido
Documentação
Pareceres adjuvantes
Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.
Prazo do procedimento
Salvo casos excepcionais, a decisão final é tomada no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Norma transitória
Sem prejuízo do formulário electrónico a disponibilizar no sítio na Internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto não existirem as condições técnicas adequadas para a entrega do requerimento por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o requerimento deve ser entregue por via postal.
Norma subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos na presente portaria o Código do Procedimento Administrativo.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa, em 17 de Janeiro de 2008.