- 1 -O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
- b)Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
- c)Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
- d)Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
- e)Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
- f)Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;
- g)Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;
- h)Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.
- 2 -Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Cópia dos estatutos vigentes à data;
- b)Cópia do regulamento interno, se existir;
- c)Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
- d)Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
- 3 -O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia dos estatutos vigentes à data;
- b)Cópia do regulamento interno, se existir;
- c)Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
- d)Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
- e)Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais, a que tais entes estão adstritos;
- f)Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
- 4 -Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.
- 5 -Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor solicita a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.
Artigo 3.º — Documentação
Vigente desde: 23/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2008