Sem prejuízo do formulário electrónico a disponibilizar no sítio na Internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto não existirem as condições técnicas adequadas para a entrega do requerimento por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o requerimento deve ser entregue por via postal.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/01/2008
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Em vigor desde 23/01/2008