- 1 -Os cartões são emitidos pelos respetivos serviços e organismos, têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
Artigo 4.º — Validação, extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 05/04/2016
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Em vigor desde 05/04/2016