- 1 -A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.
- 2 -A escola de matrícula assegura ainda:
- a)O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido matrícula;
- b)O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração.
- 3 -Cabe ao diretor da escola de matrícula:
- a)Conduzir o processo de matrícula do aluno;
- b)Designar o professor-tutor;
- c)Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 11.º;
- d)Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;
- e)Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;
- f)Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:
- i)O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, sem justificação atendível;
- ii)A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;
- iii)A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário;
- g)Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula, informando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação;
- h)Propor ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino individual, observando-se o disposto na alínea f), com as necessárias adaptações.
- 4 -Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
- 5 -A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- 6 -O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º da presente portaria.
Artigo 13.º — Escola de matrícula
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019