- 1 -Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor:
- a)No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico;
- b)No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.
Artigo 18.º — Conclusão de ciclo e de nível de ensino
Vigente desde: 26/02/2019
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