- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:
- a)O ensino básico geral;
- b)Os cursos científico-humanísticos.
- 2 -O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.
- 3 -As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019