Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
- b)«Ensino individual», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
- c)«Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;
- d)«Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
- e)«Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;
- f)«Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;
- g)«Responsável educativo»:
- i)No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;
- ii)No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.