- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Na frequência das modalidades de ensino individual e de ensino doméstico, no ano letivo de 2018-2019, observam-se as seguintes regras:
- a)Os encarregados de educação disponibilizam à escola de matrícula, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, os dados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a identificação da oferta e modalidade frequentada pelo aluno, para efeitos de registo;
- b)A organização do currículo obedece ao previsto no artigo 6.º;
- c)A possibilidade de realização das provas de aferição;
- d)Sempre que o ano de matrícula corresponda a um ano terminal de ciclo ou de disciplina, no caso do ensino secundário, os encarregados de educação procedem à inscrição dos alunos para as provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor.
- 3 -Até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados na modalidade de ensino doméstico, à data da entrada em vigor da presente portaria, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 23.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019