- 1 -O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
- 2 -O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.
- 3 -A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.
- 4 -O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
- 5 -Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:
- a)O protocolo de colaboração;
- b)Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando verificável;
- c)Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
- d)Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
- e)Outros considerados relevantes.
- 6 -O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
Artigo 4.º — Processo individual do aluno
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019