- 1 -Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), identificar os terrenos e edifícios públicos para cedência do direito de superfície, nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo ii da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao IHRU, I. P., reforçar os mecanismos de integração de imóveis na Bolsa, em colaboração com os organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado.
- 3 -O IHRU, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da habitação uma proposta de terrenos e edifícios públicos aptos para cedência do direito de superfície, nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo ii da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
- 4 -A proposta referida no número anterior define os termos e as condições da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos.
Artigo 2.º — Identificação de terrenos e edifícios públicos
Vigente desde: 23/02/2024
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