- 1 -Na componente de formação vocacional de Dança e Música é conferida às escolas a possibilidade de criarem disciplina(s) de oferta de escola que podem ser anuais, bienais ou trienais.
- 2 -As escolas devem informar a Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), da proposta da(s) disciplina(s) que pretendem oferecer, nos termos e condições constantes das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P.
- 3 -A carga horária da disciplina é a constante nos respectivos planos de estudo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nos planos de estudo da área da dança a carga horária pode ser gerida nos termos das alíneas seguintes:
- a)Com a carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 da presente portaria;
- b)No 2.º ciclo, reduzida para 0,5 unidade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transferível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Expressão Criativa;
- c)No 3.º ciclo - 7.º e 8.º anos - reduzida para 1 unidade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transferível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Práticas Complementares de Dança.
- 5 -No caso de estabelecimentos de ensino que optem por não criar a(s) disciplina(s) de oferta de escola, a gestão da carga horária atribuída à disciplina é feita nos seguintes termos:
- a)No Curso Básico de Dança não pode ser transferida para qualquer outra disciplina ou área curricular não disciplinar;
- b)No Curso Básico de Música é, obrigatoriamente, transferida para a disciplina de Formação Musical ou para a disciplina de Classes de Conjunto.
Artigo 4.º — Oferta de escola
Vigente desde: 25/06/2009
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Em vigor desde 25/06/2009