- 1 -Quando os cursos criados pela presente portaria forem leccionados em regime articulado, a leccionação da área de projecto é assegurada pela escola de ensino artístico especializado.
- 2 -A carga horária semanal da área de projecto pode ser gerida de forma flexível pela escola dentro do mesmo período lectivo.
- 3 -As alterações constantes no número anterior devem decorrer do projecto curricular de turma e ser inseridas no respectivo horário dos alunos, devendo ser dadas a conhecer aos encarregados de educação.
Artigo 5.º — Área de projecto
Vigente desde: 25/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2009