- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
- 2 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
- a)(P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;
- b)S ou Sb;
- c)Se aplicável, S ou Sa.
- 3 -A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 20.º — Seriação
Vigente desde: 21/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2002