- 1 -Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 31.º — Erros
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002