- 1 -Das operações de colheita de amostras é lavrado um auto, em triplicado, ficando o original na posse da entidade fiscalizadora e o duplicado na posse do detentor do produto. A restante cópia será enviada a um laboratório, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Português da Qualidade, juntamente com a amostra a analisar.
- 2 -Do auto de colheita devem constar, para além dos elementos relativos à referênciação do auto, à identificação dos intervenientes e à descrição do procedimento, os seguintes dados:
- a)Dados relativos à etiquetagem ou marcação de composição do produto ou aos documentos comerciais de acompanhamento;
- b)Dimensão do lote (número de exemplares ou unidades de venda) e forma como se encontra acondicionado;
- c)Preço de venda do produto.
Artigo 8.º — Auto de colheita
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005