Define os procedimentos para a execução do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2005, de 9 de Março, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março
Objecto
Pela presente portaria são definidos os procedimentos para a execução do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2005, de 9 de Março, cujas disposições visam essencialmente fornecer ao consumidor, no momento da opção de escolha ou da aquisição do produto, informações precisas sobre a natureza e a percentagem das fibras utilizadas na sua fabricação.
Caracterização e localização das etiquetas ou das marcações
Separação de indicações
Oferta de venda
Declaração relativa às indicações de composição
Para os produtos têxteis previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, sempre que a parte vendida não apresentar etiqueta ou marcação com as indicações de composição, fica o vendedor do produto obrigado a passar, quando o comprador o solicite, documento escrito com as indicações de composição constantes da etiqueta global ou da etiqueta colocada na parte não vendida da peça ou do rolo.
Colheita de amostras para laboratório
Acondicionamento e identificação das amostras
Auto de colheita
Procedimentos relativos à análise
Resultados da análise
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, em 18 de Julho de 2005.
ANEXO
Métodos de colheita de amostras para laboratório dos produtos têxteis com vista à verificação da composição
I -Produtos têxteis confeccionados
Assim, num toalha de mesa, por exemplo, representando riscas de cor numa única direcção, a amostra deve ser cortada perpendicularmente a essa direcção; se a toalha apresentar riscas em ambas as direcções, deverão ser cortadas quatro partes iguais ao longo da linha central, perpendicularmente a cada um dos lados;
II -Tecido ou malhas
III -Fios
IV -Cordas e cordéis
Colhem-se duas porções, cada uma com o comprimento mínimo de 20 cm e com massa não inferior a 20 g, uma no início do enrolamento e outra no fim.
V -Fibras soltas não orientadas
(por exemplo, fibras em fardos)
Toma-se um exemplar do produto e subdivide-se idealmente em cinco camadas de massa aproximadamente igual; de cada camada colhem-se duas porções de fibras com, pelo menos, 10 g cada uma, em zonas suficientemente afastadas e em diferentes posições nas várias camadas. As 10 porções colhidas devem manter-se separadas e constituem a amostra para laboratório.
VI -Fibras soltas orientadas
(por exemplo, fibras em véu, manta, fita ou mecha)