- 1 -As amostras colhidas devem ser condicionadas em invólucro de papel, de tela ou de plástico e lacradas, por forma a impedir o seu manuseamento e a assegurar a sua integridade e conservação até chegarem ao laboratório de análise.
- 2 -Sobre o invólucro devem ser indicados o número e a data do auto de colheita da amostra, a natureza da mesma e o nome do detentor do produto.
- 3 -O detentor do produto tem a faculdade de apor a sua própria assinatura ou rubrica ou o seu próprio carimbo sobre a amostra colhida, sobre o lacre ou sobre o invólucro.
Artigo 7.º — Acondicionamento e identificação das amostras
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005