Pela utilização das IDCEFD são devidas taxas e demais pagamentos, a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela o CEFD.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1997
Pela utilização das IDCEFD são devidas taxas e demais pagamentos, a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela o CEFD.
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