- 1 -A utilização anual das IDCEFD depende da celebração de contratos, celebrados para o efeito.
- 2 -O pagamento das taxas e demais importâncias fixas a cobrar nos termos desses contratos é sempre prévio à sua utilização, não podendo os utentes concretizar a utilização sem que se mostre satisfeito aquele pagamento.
- 3 -Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997