Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados de um responsável, que contactará e tratará com os serviços directamente responsáveis pelas IDCEFD em tudo o que diga respeito à sua utilização, designadamente quanto à prévia indicação dos nomes dos elementos que integrem o grupo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997