- 1 -A utilização dos balneários das IDCEFD depende de prévia autorização do respectivo encarregado e da presença do responsável pelo grupo de utentes e só pode efectivar-se após a sua inspecção, o preenchimento e a assinatura, por ambos, de uma ficha relativa ao estado geral dos balneários e do seu apetrechamento.
- 2 -Após a utilização dos balneários, deve proceder-se pela forma prevista no número anterior, assinalando-se na ficha qualquer anomalia ou dano ocasionado pelos utentes e assinando-se de novo, conjuntamente, a mesma.
- 3 -O modelo da ficha referida no número anterior será aprovado por despacho do director do CEFD.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997