- 1 -Os utentes das IDCEFD devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.
- 2 -Os utentes e as entidades públicas ou privadas que sejam utilizadores das IDCEFD são solidariamente responsáveis pelos danos causados nas mesmas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997